PROJETO DE LEI No , DE 2008
(Da Sra. Professora Raquel Teixeira)
Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da atividade de Psicopedagogia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício da
atividade de Psicopedagogia, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Poderão exercer a atividade de Psicopedagogia no
País:
I - os portadores de diploma em curso de graduação em
Psicopedagogia expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas
ou credenciadas nos termos da legislação pertinente;
II - os portadores de diploma em Psicologia, Pedagogia
ou Licenciatura que tenham concluído curso de especialização em
Psicopedagogia, com duração mínima de 600 horas e carga horária de 80% na
especialidade.
III - os portadores de diploma de curso superior que já
venham exercendo ou tenham exercido, comprovadamente, atividades
profissionais de Psicopedagogia em entidade pública ou privada, até a data de
publicação desta Lei.
Art. 3º É assegurado aos atuais ocupantes de cargos ou
funções de Psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas, o direito de
continuar no exercício de suas respectivas atividades, desde que credenciados
pelos órgãos competentes.
Art. 4º São atividades e atribuições da Psicopedagogia
sem prejuízo do exercício das atividades e atribuições pelos profissionais da
educação habilitados:
I - intervenção psicopedagógica, visando a solução dos
problemas de aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição de
ensino público ou privado ou outras instituições onde haja a sistematização do
processo de aprendizagem na forma da lei;
II – realização de diagnóstico e intervenção
psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios de
Psicopedagogia;
III - utilização de métodos, técnicas e instrumentos
psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a
avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
IV - consultoria e assessoria psicopedagógicas,
objetivando a identificação, a compreensão e a análise dos problemas no
processo de aprendizagem;
V - apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos
espaços institucionais;
VI - supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e
práticos de Psicopedagogia;
VII - orientação, coordenação e supervisão de cursos de
Psicopedagogia;
VIII – direção de serviços de Psicopedagogia em
estabelecimentos públicos ou privados;
IX - projeção, direção ou realização de pesquisas
psicopedagógicas.
Art. 5º Para o exercício da atividade de Psicopedagogia é
obrigatória a inscrição do profissional junto ao órgão competente.
Parágrafo único. São requisitos para a inscrição:
I - a satisfação das exigências de habilitação profissional
previstas nesta Lei;
II - ausência de impedimentos legais para o exercício de
qualquer profissão;
III - inexistência de conduta desabonadora no âmbito
educacional.
Art. 6º O Psicopedagogo que exercer sua atividade em
outra região ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.
Art. 7º São infrações disciplinares:
I - transgredir preceito de ética profissional;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou
facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - praticar, no exercício da atividade profissional, ato
que a lei defina como crime;
IV - descumprir determinações dos órgãos competentes
depois de regularmente notificado;
V- deixar de pagar, na data prevista, as contribuições e as
taxas devidas ao órgão competente.
Art. 8º As infrações disciplinares estão sujeitas à
aplicação das seguintes penas:
I - advertência;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional até trinta dias;
V - cassação do exercício profissional.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Ciente das transformações advindas da aplicação desta
lei, foi apresentado no ano de 1997, pelo então Deputado Barbosa Neto, o
Projeto de Lei que visa a regulamentação do exercício da atividade de
psicopedagogia.
Após receber pareceres favoráveis das comissões de
mérito a que foi distribuída, a proposta foi arquivada com fundamento no art.
105 do Regimento Interno desta Casa – encerramento de legislatura – sem que
fosse apreciado o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania, que lhe era favorável.
Decorridos mais de dez anos, este tema continua muito
atual impondo-se, ainda hoje, a aprovação de uma lei que regulamente a
profissão. Em homenagem ao autor da primeira proposta, transcrevemos parte
da justificação por ele apresentada, tendo em vista continuarem presentes os
fundamentos ali lançados:
“Apesar do muito que se tem estudado e discutido
sobre a educação brasileira, o fracasso escolar impõe-se
de forma alarmante e persistente em nossas estatísticas
mostrando que o sistema ampliou o número de vagas,
mas não desenvolveu uma política que o tornasse
eficiente na garantia do bom desempenho no processo de
aprendizagem, possibilitando aos aprendizes o acesso à
cidadania.
A escola, que deveria ser local de promoção do
desenvolvimento das potencialidades de todos os
indivíduos, torna-se, para muitos, palco de fracassos ou
de desenvolvimento insatisfatório e precário.
Esse quadro exige uma urgente revisão do projeto
educacional brasileiro, de modo a melhorar a qualidade
do que se ensina e de como se ensina; do que se
aprende e de como se aprende. Essa situação só poderá
ser enfrentada se o processo de aprendizagem for
analisado sob uma perspectiva que considere não só o
contexto social em que esta prática se dá, mas
simultaneamente com a visão global da pessoa que
aprende e de suas dificuldades nesse processo.
A resposta para tal desafio é a prática
psicopedagógica. exercida por um profissional
especializado, o Psicopedagogo, cuja atuação visa não
apenas a sanar problemas de aprendizagem,
considerando as características multidisciplinares da
pessoa que aprende, buscando melhorar seu
desempenho e aumentar suas potencialidades de
aprendizagem.
Tendo adquirido conhecimentos multidisciplinares e
manuseio de instrumentos psicopedagógicos específicos
que lhes permitem uma atuação eficaz junto aos alunos,
os Psicopedagogos são, hoje, os profissionais que
apresentam as melhores condições de atuar na melhoria
da forma de aprendizagem e na resolução dos problemas
decorrentes desse processo.
Na relação com o aprendiz, o Psicopedagogo
estabelece uma investigação cuidadosa, que permite
levantar uma série de hipóteses indicadoras das
estratégias capazes de criar a situação mais adequada
para que a aprendizagem ocorra.
Além de ter fundamental atuação na área
educacional, os Psicopedagogos avançaram também na
pesquisa cientifica, pois, a partir da eficiência constatada
na prática clínica, estruturaram um corpo de
conhecimentos psicopedagógicos abrindo, ao mesmo
tempo, um vasto campo de investigação de fenômenos
envolvidos no processo da aprendizagem. Assim, a
Psicopedagogia conta, em todo o mundo, inclusive no
Brasil, com um grande acervo de trabalhos científicos
publicados em revistas, livros e boletins, bem como
dissertações de mestrado e teses de doutorado, que já
constituem um conjunto consistente de conhecimentos,
no qual está embasada a atuação psicopedagógica.
Dessa forma, justifica-se a necessidade de um novo
profissional com formação psicopedagógica, a partir de
um curso de especialização em nível de pós-graduação
universitária, capaz de desempenhar um papel especifico
nas dificuldades do processo de aprendizagem com uma
sólida fundamentação centrada no conhecimento
científico, o qual deve ser trabalhado por um conjunto de
disciplinas que possibilitem a compreensão dos
problemas no processo de aprendizagem de forma global
e não fragmentada, constituindo uma estrutura com
programação inter-relacionada e com processo conjunto
de avaliação.
Assim, tendo em vista a quantidade de crianças e
adolescentes que necessitam urgentemente de ajuda e a
existência de profissionais que buscam, cada vez mais, a
formação oferecida pelos cursos de Psicopedagogia em
instituições e universidades brasileiras e desenvolvem
uma pesquisa científica pujante, a regulamentação da
profissão torna-se não só legitima, mas urgente.”
Cabe ressalvar que efetivamos algumas modificações em
relação ao projeto anterior, sendo a principal delas a exclusão dos artigos que
criavam os conselhos federal e regionais de psicopedagogia. Isso deve-se ao
fato de que, por se tratarem esses órgãos de autarquias públicas, a iniciativa
para suas criações é privativa do Poder Executivo.
Diante das razões expostas e estando mais do que
caracterizado o interesse público de que se reveste a matéria, esperamos
contar com o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação do presente
projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputada PROFESSORA RAQUEL TEIXEIRA
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