domingo, 1 de março de 2009

PROJETO DE LEI - DISLEXIA

PROJETO DE LEI Nº DE 2008.
(Do Sr. Sandes Júnior)
“Dispõe sobre a criação do Programa de
Identificação e Tratamento da Dislexia
na Rede Oficial de Educação pública e
dá outras providências.”
O Congresso Nacional Decreta:
Artigo 1º - Fica obrigado o Poder Executivo a implantar, em 90
dias, o Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial
de Educação, objetivando a detecção precoce e acompanhamento dos
estudantes com o distúrbio.
Parágrafo Único - A obrigatoriedade de que trata o caput deste
artigo refere-se à aplicação de exame nos educandos matriculados na 1ª série
do Ensino Fundamental, em alunos já matriculados na rede, com o advento
desta lei, e em alunos de qualquer série admitidos por transferência de outras
escolas que não da rede pública.
Artigo 2º - O Programa de Identificação e Tratamento da
Dislexia na Rede Oficial de Educação deverá abranger a capacitação
permanente dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais
da dislexia e de outros distúrbios nos educandos.
Artigo 3º - Caberá aos Ministérios da Saúde e da Educação a
formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa de
Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação, sendo
obrigada a criação de equipes multidisciplinares com os profissionais
necessários à perfeita execução do trabalho de prevenção e tratamento.
Parágrafo Único – A equipe multidisciplinar responsável pelo
diagnóstico deverá ter obrigatoriamente um(a) profissional das áreas de
Psicologia, Fonoaudiologia e Psicopedagogia.
5B02D08A26 *5B02D 08A26*
Artigo 4º - O Programa de Identificação e Tratamento da
Dislexia na Rede Oficial de Educação terá caráter preventivo e também
proverá o tratamento do educando.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei
em até 30 (trinta) dias a contar de sua entrada em vigor.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A dislexia é uma incapacidade específica de aprendizagem, de
origem neurobiológica e genética, caracterizada por dificuldades na
aprendizagem da leitura e da escrita. É uma perturbação que necessita de
intervenção precoce e especializada. Crianças disléxicas quando tratadas,
superam o problema e passam a se assemelhar àquelas que nunca tiveram
qualquer dificuldade de aprendizado.
Pesquisas científicas ao considerarem uma base neurocognitiva
universal para dislexia, apontam dificuldades em todas as linguas. Entretanto,
as diferenças de competência leitora entre os disléxicos devem-se, em parte,
às diferentes ortografias, afirma Paula Teles, especialista em dislexia. Nas
línguas mais transparentes, em que a correspondência grafema-fonema é mais
regular, como o italiano, são cometidos menos erros. Nas línguas opacas, em
que existem muitas irregularidades na correspondência grafema-fonema,
como a língua inglesa, são cometidos mais erros.
A língua portuguesa é uma língua semitransparente, portanto
com dificuldade real e exigindo atenção equivalente.
SaIIy Shaywitz e colaboradores (1998) estudaram o
funcionamento do cérebro, durante as tarefas de leitura e identificaram três
áreas, no hemisfério esquerdo, que desempenham funções chave no processo
de leitura:1º) o girus inferior frontal, que é a área da linguagem oral, onde se
inicia a análise dos fonemas. Esta zona está particularmente ativa nos leitores
iniciantes e disléxicos; 2º) a área parietal-temporal , é onde é feita a análise
das palavras. Realiza o processamento visual da forma das letras, estabelece a
5B02D08A26 *5B02D 08A26*
correspondência grafofonêmica. Esta leitura analitica processa-se lentamente.
É a via utilizada pelos leitores iniciantes e disléxicos: 3º) a área occiptaltemporal
é a área onde se processa o reconhecimento visual das palavras,
onde se realiza a leitura rápida e automática. Ë a zona para onde convergem
todas as informações dos diferentes sistemas sensoriais, onde se encontra
armazenado o “modelo neurológico da palavra”.
Os leitores eficientes utilizam este percurso rápido e automático
para ler as palavras. Os leitores disléxicos utilizam um percurso lento e
analítico para decodificar as palavras. Apresentam dificuldades com
diferentes graduações, que podem ser sanadas a partir da identificação da
perturbação e do tratamento adequado, pois os disléxicos manifestam
evidentes dificuldades em automatizar a decodificação das palavras, em
realizar uma leitura fluente, correta e compreensiva, embora o cérebro do
disléxico seja completamente normal.
Alguns pesquisadores acreditam que quanto mais cedo é tratada a
dislexia, maior a chance de corrigir as falhas nas conexões cerebrais da
criança. A dislexia se tratada nos primeiros anos de vida da criança, pode ser
curada por completo.
Assim sendo a criança ao chegar no ensino fundamental, caso
tenha algum grau de dislexia, certamente enfrentará dificuldades que podem
ser erroneamente interpretadas. Os professores precisam estar informados dos
sintomas como desatenção e dispersão, dificuldade de copiar do quadro ou
dos livros, dificuldade na coordenação motora fina, desorganização geral,
dificuldades visuais, confusão entre direita e esquerda, dificuldades em
manusear mapas, dicionários e listas telefônicas. As conseqüências da nãointervenção
são possíveis prejuízos emocionais, sociais e laborais.
O diagnóstico, o acompanhamento e o tratamento devem ser
feitos por uma equipe multidisciplinar formada por fonoaudiólogo, psicólogo,
educadores, neurologistas e outros especialistas que se fizerem necessários.
Diante do aqui exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado SANDES JÚNIOR
PP/GO

CÓDIGO DE ÉTICA DO PSICOPEDAGOGO - ABPp

Elaborado pelo Conselho Nacional do biênio 91/92 e reformulado pelo Conselho Nacional e Nato do biênio 95/96.
Capitulo I - Dos Princípios
Artigo 1ºA Psicopedagogia é um campo de atuação em Educação e Saúde que lida com o processo de aprendizagem humana; seus padrões normais e patológicos, considerando a influência do meio—família, escola e sociedade—no seu desenvolvimento, utilizando procedimentos próprios da Psicopedagogia.
Parágrafo ÚnicoA intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento relacionado com o processo de aprendizagem.
Artigo 2ºA Psicopedagogia é de natureza interdisciplinar. Utiliza recursos das várias áreas do conhecimento humano para a compreensão do ato de aprender, no sentido ontogenético e filogenético, valendo-se de métodos e técnicas próprias.
Artigo 3°O trabalho psicopedagógico é de natureza clínica e institucional, de caráter preventivo e/ou remediativo.
Artigo 4°Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados em 3° grau, portadores de certificados de curse de Pós-Graduação de Psicopedagogia, ministrado em estabelecimento de ensino oficial e/ou reconhecido, ou mediante direitos adquiridos, sendo indispensável submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de formação pessoal.
Artigo 5ºO trabalho psicopedagógico tem como objetivo: (i) promover a aprendizagem, garantindo o bem estar das pessoas em atendimento profissional, devendo valer-se dos recursos disponíveis, incluindo a relação interprofissional; (ii) realizar pesquisas científicas no campo da Psicopedagogia.
Capitulo II - Das Responsabilidades dos Psicopedagogos
Artigo 6°São deveres fundamentais dos psicopedagogos:a) Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem do fenômeno da aprendizagem humana;b) Zelar pelo bom relacionamento com especialistas de outras áreas, mantendo uma atitude crítica, de abertura e respeito em relação às diferentes visões de mundo;c) Assumir somente as responsabilidades para as quais esteja preparado dentro dos limites da competência psicopedagógica;d) Colaborar com o progresso da Psicopedagogia;e) Difundir seus conhecimentos e prestar serviços nas agremiações e classe sempre que possível;f) Responsabilizar-se pelas avaliações feitas fornecendo ao cliente uma definição clara do seu diagnóstico;g) Preservar a identidade, parecer e/ou diagnóstico do cliente nos relatos e discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos;h) Responsabilizar-se por crítica feita a colegas na ausência destes;i) Manter atitude de colaboração e solidariedade com colegas sem ser conivente ou acumpliciar-se, de qualquer forma, com o ato ilícito ou calúnia. O respeito e a dignidade na relação profissional são deveres fundamentais do psicopedagogo para a harmonia da classe e manutenção do conceito público.
Capitulo III- Das Relações com Outras Profissões
Artigo 7°O psicopedagogo procurará manter e desenvolver boas relações com os componentes das diferentes categorias profissionais, observando, para este fim, o seguinte:a) Trabalhar nos estritos limites das atividades que Ihe são reservadas;b) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização, encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento.
Capítulo IV- Do Sigilo
Artigo 8°
O Psicopedagogo está obrigado a guardar sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência do exercício de sua atividade.
Parágrafo ÚnicoNão se entende como quebra de sigilo informar sobre o cliente a especialistas comprometidos com o atendimento.
Artigo 9°O Psicopedagogo não revelará, como o testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade competente.
Artigo 10°Os resultados de avaliações só serão fornecidos a terceiros interessados mediante concordância do próprio avaliado ou do seu representante legal.
Artigo 11ºOs prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos e não será franquiado o acesso a pessoas estranhas ao caso.
Capitulo V- Das Publicações Científicas
Na publicação de trabalhos científicos deverão ser observadas as seguintes normas:a) As discordâncias ou críticas deverão ser dirigidas à matéria em discussão e não ao autor;b) Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores, sendo de boa norma dar prioridade na enumeração dos colaboradores aquele que mais contribuiu para a realização do trabalho;c) Em nenhum caso o Psicopedagogo se prevalecerá da posição hierárquica para fazer publicar, em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação;d) Em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte bibliográfica utilizada, bem como esclarecidas as idéias descobertas e ilustrações extraídas de cada autor.
Capitulo Vl - Da Publicidade Profissional
Artigo 13°O Psicopedagogo ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo com exatidão e honestidade.
Artigo 14°O Psicopedagogo poderá atuar como consultor científico em organizações que visem o lucro com venda de produtos, desde que busque sempre a qualidade dos mesmos.
Capitulo VII - Dos Honorários
Artigo 15°
Os honorários deverão ser fixados com cuidado a fim de que representem justa retribuição aos serviços prestados e devem ser contratados previamente.
Capitulo Vlll - Das Relações com Educação e Saúde
Artigo 16°
O Psicopedagogo deve participar e refletir com as autoridade competentes sobre a organização, a implantação e a execução de projetos de Educação e Saúde Pública relativas a questões psicopedagógicas.
Capítulo IX- Da Observância e Cumprimento do Código de Ética
Artigo 17°
Cabe ao Psicopedagogo, por direito, e não por obrigação, seguir este código.
Artigo 18°Cabe ao Conselho Nacional da ABPp orientar e zelar pela fiel observância dos princípios éticos da classe.
Artigo 19°O presente código poderá ser alterado por proposta do Conselho da ABPp e aprovado em Assembléia Geral.
Capitulo X- Das Disposições Gerais
Artigo 20°
O presente código de ética entrou em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral, realizada no V Encontro e II Congresso de Psicopedagogia da ABPp em 12/07/1992, e sofreu a 1ª alteração proposta pelo Congresso Nacional e Nato no biênio 95/96 sendo aprovado em 19/07/1996, na Assembléia Geral do III Congresso Brasileiro de Psicopedagogia, da ABPp, da qual resultou a presente redação.

PROJETO DE LEI ATUAL QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE PSICOPEDAGOGO


PROJETO DE LEI No , DE 2008
(Da Sra. Professora Raquel Teixeira)
Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da atividade de Psicopedagogia
.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício da
atividade de Psicopedagogia, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º Poderão exercer a atividade de Psicopedagogia no
País:
I - os portadores de diploma em curso de graduação em
Psicopedagogia expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas
ou credenciadas nos termos da legislação pertinente;
II - os portadores de diploma em Psicologia, Pedagogia
ou Licenciatura que tenham concluído curso de especialização em
Psicopedagogia, com duração mínima de 600 horas e carga horária de 80% na
especialidade.
III - os portadores de diploma de curso superior que já
venham exercendo ou tenham exercido, comprovadamente, atividades
profissionais de Psicopedagogia em entidade pública ou privada, até a data de
publicação desta Lei.

Art. 3º É assegurado aos atuais ocupantes de cargos ou
funções de Psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas, o direito de
continuar no exercício de suas respectivas atividades, desde que credenciados
pelos órgãos competentes.

Art. 4º São atividades e atribuições da Psicopedagogia
sem prejuízo do exercício das atividades e atribuições pelos profissionais da
educação habilitados:
I - intervenção psicopedagógica, visando a solução dos
problemas de aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição de
ensino público ou privado ou outras instituições onde haja a sistematização do
processo de aprendizagem na forma da lei;
II – realização de diagnóstico e intervenção
psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios de
Psicopedagogia;
III - utilização de métodos, técnicas e instrumentos
psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a
avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
IV - consultoria e assessoria psicopedagógicas,
objetivando a identificação, a compreensão e a análise dos problemas no
processo de aprendizagem;
V - apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos
espaços institucionais;
VI - supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e
práticos de Psicopedagogia;
VII - orientação, coordenação e supervisão de cursos de
Psicopedagogia;
VIII – direção de serviços de Psicopedagogia em
estabelecimentos públicos ou privados;
IX - projeção, direção ou realização de pesquisas
psicopedagógicas.

Art. 5º Para o exercício da atividade de Psicopedagogia é
obrigatória a inscrição do profissional junto ao órgão competente.
Parágrafo único. São requisitos para a inscrição:
I - a satisfação das exigências de habilitação profissional
previstas nesta Lei;
II - ausência de impedimentos legais para o exercício de
qualquer profissão;
III - inexistência de conduta desabonadora no âmbito
educacional.

Art. 6º O Psicopedagogo que exercer sua atividade em
outra região ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.

Art. 7º São infrações disciplinares:
I - transgredir preceito de ética profissional;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou
facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - praticar, no exercício da atividade profissional, ato
que a lei defina como crime;
IV - descumprir determinações dos órgãos competentes
depois de regularmente notificado;
V- deixar de pagar, na data prevista, as contribuições e as
taxas devidas ao órgão competente.

Art. 8º As infrações disciplinares estão sujeitas à
aplicação das seguintes penas:
I - advertência;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional até trinta dias;
V - cassação do exercício profissional.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Ciente das transformações advindas da aplicação desta
lei, foi apresentado no ano de 1997, pelo então Deputado Barbosa Neto, o
Projeto de Lei que visa a regulamentação do exercício da atividade de
psicopedagogia.
Após receber pareceres favoráveis das comissões de
mérito a que foi distribuída, a proposta foi arquivada com fundamento no art.
105 do Regimento Interno desta Casa – encerramento de legislatura – sem que
fosse apreciado o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania, que lhe era favorável.
Decorridos mais de dez anos, este tema continua muito
atual impondo-se, ainda hoje, a aprovação de uma lei que regulamente a
profissão. Em homenagem ao autor da primeira proposta, transcrevemos parte
da justificação por ele apresentada, tendo em vista continuarem presentes os
fundamentos ali lançados:
“Apesar do muito que se tem estudado e discutido
sobre a educação brasileira, o fracasso escolar impõe-se
de forma alarmante e persistente em nossas estatísticas
mostrando que o sistema ampliou o número de vagas,
mas não desenvolveu uma política que o tornasse
eficiente na garantia do bom desempenho no processo de
aprendizagem, possibilitando aos aprendizes o acesso à
cidadania.
A escola, que deveria ser local de promoção do
desenvolvimento das potencialidades de todos os
indivíduos, torna-se, para muitos, palco de fracassos ou
de desenvolvimento insatisfatório e precário.
Esse quadro exige uma urgente revisão do projeto
educacional brasileiro, de modo a melhorar a qualidade
do que se ensina e de como se ensina; do que se
aprende e de como se aprende. Essa situação só poderá
ser enfrentada se o processo de aprendizagem for
analisado sob uma perspectiva que considere não só o
contexto social em que esta prática se dá, mas
simultaneamente com a visão global da pessoa que
aprende e de suas dificuldades nesse processo.
A resposta para tal desafio é a prática
psicopedagógica. exercida por um profissional
especializado, o Psicopedagogo, cuja atuação visa não
apenas a sanar problemas de aprendizagem,
considerando as características multidisciplinares da
pessoa que aprende, buscando melhorar seu
desempenho e aumentar suas potencialidades de
aprendizagem.
Tendo adquirido conhecimentos multidisciplinares e
manuseio de instrumentos psicopedagógicos específicos
que lhes permitem uma atuação eficaz junto aos alunos,
os Psicopedagogos são, hoje, os profissionais que
apresentam as melhores condições de atuar na melhoria
da forma de aprendizagem e na resolução dos problemas
decorrentes desse processo.
Na relação com o aprendiz, o Psicopedagogo
estabelece uma investigação cuidadosa, que permite
levantar uma série de hipóteses indicadoras das
estratégias capazes de criar a situação mais adequada
para que a aprendizagem ocorra.
Além de ter fundamental atuação na área
educacional, os Psicopedagogos avançaram também na
pesquisa cientifica, pois, a partir da eficiência constatada
na prática clínica, estruturaram um corpo de
conhecimentos psicopedagógicos abrindo, ao mesmo
tempo, um vasto campo de investigação de fenômenos
envolvidos no processo da aprendizagem. Assim, a
Psicopedagogia conta, em todo o mundo, inclusive no
Brasil, com um grande acervo de trabalhos científicos
publicados em revistas, livros e boletins, bem como
dissertações de mestrado e teses de doutorado, que já
constituem um conjunto consistente de conhecimentos,
no qual está embasada a atuação psicopedagógica.
Dessa forma, justifica-se a necessidade de um novo
profissional com formação psicopedagógica, a partir de
um curso de especialização em nível de pós-graduação
universitária, capaz de desempenhar um papel especifico
nas dificuldades do processo de aprendizagem com uma
sólida fundamentação centrada no conhecimento
científico, o qual deve ser trabalhado por um conjunto de
disciplinas que possibilitem a compreensão dos
problemas no processo de aprendizagem de forma global
e não fragmentada, constituindo uma estrutura com
programação inter-relacionada e com processo conjunto
de avaliação.
Assim, tendo em vista a quantidade de crianças e
adolescentes que necessitam urgentemente de ajuda e a
existência de profissionais que buscam, cada vez mais, a
formação oferecida pelos cursos de Psicopedagogia em
instituições e universidades brasileiras e desenvolvem
uma pesquisa científica pujante, a regulamentação da
profissão torna-se não só legitima, mas urgente.”
Cabe ressalvar que efetivamos algumas modificações em
relação ao projeto anterior, sendo a principal delas a exclusão dos artigos que
criavam os conselhos federal e regionais de psicopedagogia. Isso deve-se ao
fato de que, por se tratarem esses órgãos de autarquias públicas, a iniciativa
para suas criações é privativa do Poder Executivo.
Diante das razões expostas e estando mais do que
caracterizado o interesse público de que se reveste a matéria, esperamos
contar com o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação do presente
projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputada PROFESSORA RAQUEL TEIXEIRA
2008_5284_Professora Raquel Teixeira_189